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Art. 66, § 5º, inciso III — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos; ” “Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.