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Art. 19, inciso XVII

LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

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hidrogênio de baixa emissão de carbono. ” “Art. 8º A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis, do hidrogênio de baixo carbono e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono, no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe:
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