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Art. 2, § 2º, inciso VIII — LEI Nº 15.155, DE 30 DE JUNHO DE 2025
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes às pessoas com deficiência, visando à conscientização da sociedade. Parágrafo único. . Art. 15. . Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subsequentes, questões concernentes à problemática das pessoas com deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas com deficiência no País.