Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2-I

LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025

Art. 2-I

Grifarselecione o texto para grifar
. As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo federal.

Art. 2-I, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos será obrigatório, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 2-I, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos de contratação de operações de empréstimo consignado efetivados por meio dos sistemas e das plataformas digitais para operacionalização das operações de crédito deverão ser firmados por meio de:

Art. 2-I, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
assinaturas eletrônicas qualificadas, baseadas em certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou

Art. 2-I, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
assinaturas eletrônicas avançadas que assegurem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, nos termos da legislação aplicável e das normas regulamentares vigentes.

Art. 2-I, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As assinaturas eletrônicas avançadas referidas no inciso II do § 2º deste artigo deverão atender, cumulativamente, aos requisitos do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e aos seguintes:

Art. 2-I, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura;

Art. 2-I, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.

Art. 2-I, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se adequadas às exigências desta Lei as assinaturas eletrônicas avançadas já homologadas pelo Poder Executivo federal ou pelo Poder Judiciário na data de entrada em vigor deste artigo, bem como as assinaturas digitais, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, que poderá atualizar os parâmetros de segurança aplicáveis.” “Art. 3º

Art. 2-I, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.” “

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados