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LeiJuris

Art. 1, § 1º-A

LEI Nº 15.181, DE 28 DE JULHO DE 2025

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A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
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