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Art. 1, § 1º — LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025
Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento.