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Art. 1, § 2º — LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025
Os anunciantes da publicidade comercial exibida na programação serão responsáveis por disponibilizar, na peça audiovisual, os recursos de acessibilidade de que trata a alínea m do art. 38 desta Lei, sem responsabilização das emissoras executoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de seus ancilares, devendo a irregularidade ser apurada nos termos da regulamentação.