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Art. 1, § 2º — LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025
As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido.” “Art. 67.