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Art. 22, § 5º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso."