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Art. 43, inciso II — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
do empreendimento existir intervenção em: a) bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 , ou legislação correlata; b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 , ou legislação correlata; c) bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 , ou legislação correlata; ou d) bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , ou legislação correlata;