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Art. 43, inciso I — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo desta Lei, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir: a) ; a) terras indígenas com a demarcação homologada; (Promulgação partes vetadas) b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados; c) ; c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; (Promulgação partes vetadas)