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Art. 43

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 43

Grifarselecione o texto para grifar
Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a autoridade licenciadora encaminhará o TR para manifestação da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situações:

Art. 43, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo desta Lei, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir: a) ; a) terras indígenas com a demarcação homologada; (Promulgação partes vetadas) b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados; c) ; c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; (Promulgação partes vetadas)

Art. 43, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando na ADA ou na área de influência direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenção em: a) bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 , ou legislação correlata; b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 , ou legislação correlata; c) bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 , ou legislação correlata; ou d) bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , ou legisla

Art. 43, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , exceto Área de Proteção Ambiental (APA).

Art. 43, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR, a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, se devidamente justificado.

Art. 43, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos no § 1º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição do TR definitivo, e o órgão licenciador deve utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.

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