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Art. 43

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 43

Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a autoridade licenciadora encaminhará o TR para manifestação da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situações:

Art. 43, inciso I

quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo desta Lei, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir: a) terras indígenas com a demarcação homologada; (Promulgação partes vetadas) b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados; c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; (Promulgação partes vetadas)

Art. 43, inciso II

quando na ADA ou na área de influência direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenção em: a) bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 , ou legislação correlata; b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 , ou legislação correlata; c) bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 , ou legislação correlata; ou d) bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , ou legislação correlata;

Art. 43, inciso III

quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , exceto Área de Proteção Ambiental (APA).

Art. 43, § 1º

As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR, a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, se devidamente justificado.

Art. 43, § 2º

A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos no § 1º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição do TR definitivo, e o órgão licenciador deve utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.

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