Art. 43
Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a autoridade licenciadora encaminhará o TR para manifestação da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situações:
Art. 43, inciso I
quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo desta Lei, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir:
a) terras indígenas com a demarcação homologada; (Promulgação partes vetadas) b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;
c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; (Promulgação partes vetadas)
Art. 43, inciso II
quando na ADA ou na área de influência direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenção em:
a) bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 , ou legislação correlata;
b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 , ou legislação correlata;
c) bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 , ou legislação correlata; ou d) bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , ou legislação correlata;
Art. 43, inciso III
quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , exceto Área de Proteção Ambiental (APA).
Art. 43, § 1º
As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR, a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, se devidamente justificado.
Art. 43, § 2º
A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos no § 1º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição do TR definitivo, e o órgão licenciador deve utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.