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Art. 51 — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
As autorizações ou as outorgas a cargo de órgão ou entidade integrante do Sisnama que se fizerem necessárias para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidas prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei.