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Art. 16

LEI Nº 15.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
Serão definidos em regulamento:

Art. 16, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a forma de indicação e de designação dos membros do Cenac;

Art. 16, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a periodicidade e os quóruns das reuniões;

Art. 16, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 16, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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