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Art. 19, inciso III — LEI Nº 15.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
desenvolvimento permanente da capacidade de os sistemas de ensino estabelecerem e sustentarem processos de articulação técnico-pedagógica e político-institucional, nos quais as esferas de governo possam ampliar e aprofundar processos colaborativos de gestão e formação dedicados à melhoria contínua das políticas educacionais e das práticas de gestão.