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Art. 28

LEI Nº 15.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Art. 28

Regulamento estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, nas modalidades:

Art. 28, inciso I

educação de jovens e adultos;

Art. 28, inciso II

educação especial;

Art. 28, inciso III

educação bilíngue de surdos;

Art. 28, inciso IV

educação do campo;

Art. 28, inciso V

educação escolar indígena;

Art. 28, inciso VI

educação escolar quilombola.

Art. 28, § único

Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas de acordo com suas características, necessidades e singularidades, as ações a que se refere o caput deste artigo contemplarão:

Art. 28, § único, inciso I

a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;

Art. 28, § único, inciso II

a disponibilização de materiais didáticos;

Art. 28, § único, inciso III

a realização de avaliações educacionais.

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