Art. 28
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Regulamento estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, nas modalidades:
Art. 28, inciso I
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educação de jovens e adultos;
Art. 28, inciso II
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educação especial;
Art. 28, inciso III
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educação bilíngue de surdos;
Art. 28, inciso IV
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educação do campo;
Art. 28, inciso V
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educação escolar indígena;
Art. 28, inciso VI
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educação escolar quilombola.
Art. 28, § único
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Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas de acordo com suas características, necessidades e singularidades, as ações a que se refere o caput deste artigo contemplarão:
Art. 28, § único, inciso I
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a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
Art. 28, § único, inciso II
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a disponibilização de materiais didáticos;
Art. 28, § único, inciso III
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a realização de avaliações educacionais.