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Art. 2

LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Art. 2

Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

Art. 2, inciso I

garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

Art. 2, inciso II

possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

Art. 2, inciso III

reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

Art. 2, inciso IV

reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

Art. 2, inciso V

promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

Art. 2, inciso VI

facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;

Art. 2, inciso VII

facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência .

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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