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Art. 1, § 2º — LEI Nº 15.285, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.