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Art. 4, § 2º — LEI Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
A audiência pública de que trata o inciso IV do caput deste artigo é de caráter obrigatório e não substitui a exigência de consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, conforme previsto na legislação e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.