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Art. 122 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, referentes às despesas relacionadas no art. 12, caput , incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI, o valor da folha de pagamento de março de 2025, ajustado por despesas que nela não tenham sido incluídas, e por eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes do disposto no art. 128, observados, no que couber, os limites estabelecidos no art. 31.