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Art. 123, § 5º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Caberá aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos Tribunais Regionais ou pelas unidades do Ministério Público da União.