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LeiJuris

Art. 123, § 9º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a III do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, elas deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos com nota de rodapé que indique a disposição legal que legitime a restrição quanto à divulgação, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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