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Art. 138, § 4º, inciso II — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
observar a diretriz de redução das desigualdades regionais, sociais, de gênero, de raça e de etnia, quando da aplicação de seus recursos, no que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes;