Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 143, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Aplica-se o disposto no caput às propostas de decreto legislativo relacionadas a tratados, acordos ou atos internacionais cuja ratificação e promulgação resulte em redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ou aumento de despesas que não sejam obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da referida Lei Complementar.