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Art. 152, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seus sítios eletrônicos.