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Art. 152, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
É obrigatória a especificação dos empreendimentos, contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves e da decisão monocrática ou do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º.