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Art. 152 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para fins do disposto no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 9º, § 2º, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará: