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Art. 151, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais que possam advir da paralisação da execução física, orçamentária e financeira.