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Art. 151, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 1º, não prejudicará as decisões da Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação.