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Art. 151, § 1º, inciso III — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 155, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º.