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Art. 155, § 8º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A decisão do Congresso Nacional pela paralisação ou continuação de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, na forma prevista no art. 154, § 2º, e no caput e no § 4º deste artigo, não prejudicará o prosseguimento das ações de fiscalização e a apuração de responsabilidades.