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Art. 165, § 1º, inciso I

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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pelo Poder Executivo federal: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ; b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares; c) a Lei Orçamentária de 2026 e os seus anexos; d) os créditos adicionais e os seus anexos; e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, arrecadadas mensalmente comparadas com as respectivas estimativas constantes do demonstrativo de que trata o inciso VIII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei; f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório das receitas primárias e financeiras arrecadadas, mensais e acumuladas, comparadas com as previstas na Lei Orçamentária de 2026 e no cronograma de arrecadação; g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cadastro das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá, no mínimo, os respectivos códigos, títulos e descrições, os quais poderão ser atualizados quando necessário, observado o disposto no art. 53, § 1º, inciso III, alíneas “e” e “f”, desde que as atualizações não ampliem ou restrinjam as finalidades das ações, consubstanciadas nos correspondentes títulos atribuídos na referida Lei; h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos referentes a empréstimos e financiamentos concedidos e a operações não reembolsáveis, consolidados por agência financeira oficial de fomento, elaborados em conformidade com o disposto no art. 138, § 2º; i) até 30 de abril de cada exercício financeiro, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados à redução das desigualdades; j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das funções, das subfunções, dos programas, das unidades orçamentárias, das contratadas ou dos convenentes, dos objetos, dos prazos de execução, dos valores pactuados e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar; k) os limites para empenho e movimentação financeira, atualizados mensalmente, por órgão do Poder Executivo federal; l) o demonstrativo mensal da arrecadação, no mês e acumulada no exercício financeiro, relativa a depósitos judiciais efetuados no âmbito de demandas tributárias e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, apresentada separadamente, com identificação dos valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, distinguindo-se as transferências à conta de parcelas não classificadas daquelas efetuadas em caráter definitivo; m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas por ente federativo beneficiado; n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza; o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal das contribuições instituídas com fundamento no da Constituição em favor dos serviços sociais autônomos, detalhada por entidade beneficiária; p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, de acordo com a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com valores consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive como proporção do PIB, detalhados por nível de ensino; q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações e, quando houver, dos planos orçamentários; r) até 30 de abril de cada exercício financeiro, os relatórios anuais, referentes ao exercício financeiro anterior, relativos à participação, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, das Agendas Transversais selecionadas, que contemplem, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento, as Agendas Transversais da Igualdade Racial e do Meio Ambiente, contendo ações de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; s) até 30 de abril de cada exercício financeiro, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à primeira infância; t) no prazo de que trata o , a relação das ações e dos respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas as despesas com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada; u) ; e v) .
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