Art. 166
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Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , o Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, e da trajetória da dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.
Art. 166
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, § 5º, da Constituição .
Art. 166, § 1º
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Os relatórios previstos no caput conterão também:
Art. 166, § 1º, inciso I
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os parâmetros constantes do inciso XIII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre de referência e para o ano;
Art. 166, § 1º, inciso II
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o estoque e o serviço da dívida pública federal no quadrimestre de referência comparados com os valores observados no início do exercício financeiro e no quadrimestre anterior; e
Art. 166, § 1º, inciso III
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o resultado primário obtido até o quadrimestre de referência comparado com o programado, com a discriminação, em milhões de reais, das receitas e das despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para o exercício financeiro.
Art. 166, § 2º
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A Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput .
Art. 166, § 7º
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O disposto no inciso I do caput aplica-se:
Art. 166, § 7º, inciso I
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às alterações realizadas na forma prevista no art. 188; e
Art. 166, § 7º, inciso II
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às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 188 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026.
Art. 166, § 8º
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A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 128.
Art. 166, § 9º
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As programações de que trata o art. 22 poderão ser executadas na forma prevista no caput , após substituição das operações de crédito condicionadas por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.
Art. 166, § 10
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Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 72, caput , desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites individualizados previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que defina limites para:
Art. 166, § 10, inciso I
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o empenho das despesas de que trata este artigo; e
Art. 166, § 10, inciso II
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o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas.
Art. 166, § 11
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Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a autorização para a utilização de recursos financeiros com fundamento neste artigo, até que seja publicado o cronograma anual de execução mensal de desembolso de que trata o art. 72, caput .