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Art. 166 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , o Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, e da trajetória da dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.