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Art. 166

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 166

Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , o Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, e da trajetória da dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.

Art. 166, § 1º

Os relatórios previstos no caput conterão também:

Art. 166, § 1º, inciso I

os parâmetros constantes do inciso XIII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre de referência e para o ano;

Art. 166, § 1º, inciso II

o estoque e o serviço da dívida pública federal no quadrimestre de referência comparados com os valores observados no início do exercício financeiro e no quadrimestre anterior; e

Art. 166, § 1º, inciso III

o resultado primário obtido até o quadrimestre de referência comparado com o programado, com a discriminação, em milhões de reais, das receitas e das despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para o exercício financeiro.

Art. 166, § 2º

A Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput .

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