Art. 173
O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:
Art. 173, inciso I
elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, que inclua cronograma e periodicidade dessa avaliação, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
Art. 173, inciso II
designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados decorrentes dos benefícios a que se refere o inciso I; e
Art. 173, inciso III
elaborar metodologia de acompanhamento das programações destinadas às mulheres com vistas à elaboração e à divulgação de relatório sobre a participação da correspondente Agenda Transversal nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, inciso I, na alínea “r”.