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Art. 34 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2025, conforme estabelecido no , § 5º, da Constituição , discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do desta Lei, na qual especificará: