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Art. 34, § 4º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal, na forma e no prazo previstos no § 3º, com a relação de que trata o caput , a qual conterá as informações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVIII, XIX e XX do caput , sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários.