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Art. 34, § 5º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2 de abril de 2025, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo, e com o acréscimo de campo que identifique o Tribunal que tenha proferido a decisão exequenda.