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LeiJuris

Art. 34, § 9º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários na forma e no prazo previstos no § 3º, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado até 2 de abril de 2025, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contemple essas alterações, até 31 de janeiro de 2026, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.
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