Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 37

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 37

As dotações orçamentárias relativas a precatórios e requisições de pequeno valor constantes da Lei Orçamentária de 2026 serão alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União.

Art. 37, § 1º

Para o pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor sob a responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do FNAS e do Ministério da Saúde, as dotações poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.

Art. 37, § 2º

As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de requisições de pequeno valor expedidas em desfavor de empresas estatais dependentes poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias, para execução direta.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo