Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 37, § 10 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no inciso XVI do caput , a região metropolitana, a aglomeração urbana ou a microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.