Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 38, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A descentralização de que trata o caput deverá ser feita pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal a partir dos dados transmitidos pela Secretaria de Orçamento Federal por meio do Siop.