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Art. 38, § 5º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, ou equivalente, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal, a complementação necessária, da qual dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora.