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Art. 38, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para a descentralização dos créditos orçamentários destinados ao pagamento de precatórios, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão à Secretaria de Orçamento Federal os valores devidos atualizados.