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Art. 38, § 9º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, quando decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.