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Art. 49, § 8º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de saúde que atuem no SUS, de forma complementar até o quinto dia útil após a data do recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.