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LeiJuris

Art. 49, § 9º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Os créditos consignados ao Ministério da Saúde para a realização de ações e serviços públicos de saúde poderão ser descentralizados, em conformidade com o disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei, para atender aos interesses do SUS, devendo a execução orçamentária observar o disposto nos art. 2º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
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