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Art. 5, inciso XIII — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo no âmbito da União;