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Art. 52, § 8º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O montante dos repasses de recursos a que se refere o art. 6º, § 2º, estará limitado ao valor das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, suportadas por fontes do Tesouro Nacional, corrigido anualmente pela variação do IPCA, podendo ser acrescidos, no caso de empresas com capital aberto, recursos para pagamento de passivos existentes em 2025, reconhecidos judicial ou administrativamente, devendo ser quitados no período de até quatro anos.