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Art. 52, § 7º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As empresas estatais que firmarem contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , deverão observar o disposto no , § 9º, da Constituição e, em decorrência de sua autonomia orçamentária e financeira, atenderão às regras orçamentárias e financeiras aplicáveis às empresas estatais não dependentes.