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Art. 54, inciso I

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º: a) não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na referida meta; ou b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver: 1. amparado pelo relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, desta Lei; 2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional
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